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Em que casos o poder público pode alterar unilateralmente o contrato com o particular?

  • Foto do escritor: Moreira e Correa
    Moreira e Correa
  • 27 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

A administração pode modificar as cláusulas do contrato administrativo sem concordância do particular por razões de interesse público, nas hipóteses expressamente no art. 65, I, da Lei 8.666/93 e no art. 124, inciso I, da Lei 14.133/2021. O contratado está obrigado a suportar as modificações nas seguintes circunstâncias:


a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato;


A alteração para melhor adequação técnica, é uma modificação qualitativa, ou seja, visa uma qualidade superior do projeto ou suas especificações diante daquela considerada na licitação.


Essa hipótese é muito comum em caso de inovações tecnológicas, por exemplo: a administração abre licitação para a compra de computadores com determinada configuração, entretanto no momento da execução do contrato esses computadores já foram superados por outros mais tecnológico e mais rápidos, assim, visando o interesse público é alterado a qualidade dos computadores licitados.


b) Quando houver modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitido por Lei;


Quando for necessário, poderá o Poder Público modificar o valor do contrato em razão de acréscimos ou diminuição do montante do objeto, dentro dos limites legais.


Os art. 124 e 125 da nova Lei de Licitações e Contratos, estabelecem que a alteração pode ser realizada até o limite de 25% do valor atualizado contrato, tanto para acréscimos quanto para supressões. No caso especifico de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos podem chegar a 50%, não podendo a administração ultrapassar esses limites, a não ser por acordo entre ambos.


Deve-se atentar que o objeto do contrato é uma garantia do particular nesse sentido ele é imodificável, não podendo a administração transformar a aquisição de bicicletas em compras de aviões por exemplo.


Ademais, em qualquer caso de alteração deve ser sempre justificada, sob pena de nulidade do ato.

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MOREIRA & CORREA ADVOGADOS
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