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Não Recolher Tributo, Por Si Só, Não Caracteriza Crime.

  • Foto do escritor: Moreira e Correa
    Moreira e Correa
  • 5 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de jan. de 2024


dinheiro, dólares e algema


A carga tributária brasileira, como bem sabemos é altíssima. Só que esse fundamento não autoriza a prática de atos que visa a sonegação de impostos.

Porém, que em muitos casos, várias empresas vivem no limite do faturamento, com margens de lucros baixíssimas (entre 1 a 2%) o que torna qualquer erro ou imprevisto fatal, deixando a empresa no vermelho.

Desta forma, a falta de arrecadação afeta os compromissos da empresa, dentre eles os fiscais, e assim, acabam deixando de recolher tributos, não por vontade própria, mas por força maior.

Todavia, a falta de recolhimento de impostos pode caracterizar o crime do artigo 2, II da Lei 8137/90 com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, além dos efeitos secundários da pena.

Entretanto, no julgamento do HC 569856-SC, o STJ firmou entendimento, no sentido de ser necessário, para a condenação, a demonstração da contumácia e do dolo específico de apropriação, circunstâncias necessárias para o crime de sonegação fiscal.

Assim, o simples fato de não recolher tributos, não caracteriza o crime do Art. 2, II da Lei 8137/90, ou qualquer outro, necessitando do dolo especifico de apropriar dos valores devidos, que se apresenta com o não pagamento e omissão e/ou alteração os valores.

Além do mais, é necessária a contumácia, ou seja, reiteração na prática da omissão e não pagamento de tributo com finalidade de financiar os recursos em benefício próprio.

Por fim, deve esclarecer que o não recolhimento do tributo, por si só, não caracteriza crime, como já visto, mas isso não impede a incidência de outras penalidades de ordem administrativas por parte dos órgãos de fiscalização.

Por tais motivos, uma assessoria jurídica é fundamental para a tomada de decisão em casos de crise. Por isso antes de qualquer decisão consulte sempre um advogado.

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MOREIRA & CORREA ADVOGADOS
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