Responsabilidades do Contratado na Execução dos Contratos Com o Poder Público.
- Moreira e Correa

- 3 de ago. de 2022
- 1 min de leitura
O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, conforme as cláusulas avençadas e as normas legais, respondendo cada parte pelas consequências de seu inadimplemento total ou parcial.
A par disso, a nova lei de licitações e contratos, previu as responsabilidades de cada parte nos contratos administrativos.
Nesse artigo, iremos abordar as responsabilidades do particular na execução do contrato administrativo.
Desta forma, são deveres do contratado previstos tantos na Lei n. 8.666/93, quanta na Lei n. 14.133/21:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (art. 119 da Nova Lei);
b) Reparar os danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. (120 da Nova lei).
c) Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (art. 121 da Nova Lei).
A nova redação, não deixa mais dúvidas como no regime anterior, que as responsabilidades previdenciárias, trabalhistas e fiscais são exclusivas do particular.
Porém, em se tratando de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, mas somente se comprovada falha na fiscalização do cumprimento do contratado.






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