Stalking no Brasil: Uma Análise Detalhada do Crime de Perseguição
- Moreira e Correa

- 14 de fev. de 2024
- 2 min de leitura

Desde abril de 2021, uma mudança significativa foi implementada no Código Penal brasileiro com a introdução do artigo 147-A, abordando o crime de stalking. Este artigo visa analisar mais detalhadamente essa alteração legislativa e seus desdobramentos.
O stalking, termo de origem inglesa, descreve uma perseguição incessante, e o artigo em questão trata da perseguição reiterada, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo sua locomoção ou perturbando sua liberdade e privacidade. O crime implica reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.
É importante destacar que o crime pode ser cometido de diversas formas, como ligações telefônicas, acompanhamento físico, envio de mensagens e áudios por aplicativos como o Whatsapp, caracterizando o chamado cyberstalking quando realizado virtualmente.
A legislação abrange diferentes cenários, prevendo aumento de pena em casos específicos: contra crianças, adolescentes, idosos, ou contra mulheres em razão de sua condição feminina. A pena também é agravada em situações de concurso de pessoas ou uso de arma.
Ao incluir esse artigo no Código Penal, o legislador busca proteger não apenas a integridade física, mas também a emocional e psicológica da vítima. Para configurar o stalking, o agente deve perseguir conscientemente e de maneira incessante, evidenciando uma conduta obsessiva, repetitiva e inequivocamente intencional.
Apesar do avanço na legislação, uma ressalva é necessária em relação à redação do inciso II, que ao mencionar "razões da condição de sexo feminino," exclui travestis e mulheres trans. Uma escolha mais inclusiva seria a menção ao "gênero feminino."
Quanto à ação penal, esta só ocorre mediante representação da vítima, inclusive em casos de violência doméstica. Contudo, no âmbito doméstico, não se aplica a Lei 9.099/95, conforme o art. 41 da Lei Maria da Penha.
Um ponto crucial é o prazo decadencial de seis meses para representação. Após esse período, a punibilidade se extingue, começando a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da identidade do agressor.
Essa mudança legislativa representa um avanço no amparo às questões emocionais e psicológicas das vítimas. A sociedade passa a contar com uma ferramenta legal mais robusta para combater comportamentos que afetam não apenas a liberdade física, mas também a paz e a integridade emocional dos indivíduos.
Em conclusão, o stalking, agora devidamente tipificado, coloca o Brasil em sintonia com a proteção dos direitos individuais, refletindo uma sociedade comprometida em coibir práticas que atentem contra a dignidade e a liberdade das pessoas.
Convido você a conhecer mais sobre esse importante avanço na legislação criminal brasileira e compartilhar esse conhecimento para promover um ambiente mais seguro e consciente. Para dúvidas ou orientações jurídicas, entre em contato.








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